O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) condenou a Buritis Comunicação Ltda., responsável pela Rádio Liga FM, ao pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular. A infração ocorreu em 21 de junho de 2026, dia da eleição suplementar para o Governo de Roraima, quando um pedido explícito de voto foi veiculado. A decisão, proferida pelo juiz auxiliar Breno Jorge Portela Silva Coutinho, excluiu o ex-candidato Arthur Henrique Brandão Machado e o Partido Liberal (PL) da ação por ilegitimidade passiva.

A condenação atendeu a uma representação ajuizada pela coligação Roraima Segue em Frente, que apontou a veiculação da mensagem proibida.

A representação da coligação Roraima Segue em Frente detalhou que, às 9h58 do dia da eleição, a Rádio Liga FM transmitiu uma mensagem contendo pedido explícito de voto em favor de Arthur Henrique. Tal conduta é expressamente proibida pela legislação eleitoral no dia do pleito.

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Em sua defesa, a emissora reconheceu que a propaganda foi ao ar. Contudo, alegou que a veiculação ocorreu em razão de um erro técnico na programação automatizada, sem intenção de descumprir a lei.

Justiça rejeita justificativa da emissora

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que a explicação apresentada pela emissora não afasta sua responsabilidade. O juiz destacou que emissoras de rádio operam por concessão pública e têm o dever permanente de controlar sua programação.

Assim, falhas operacionais, erros humanos ou problemas em sistemas automatizados fazem parte do risco da atividade e não eliminam a responsabilidade pela infração eleitoral. O juiz também citou entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), segundo o qual a responsabilidade da emissora é objetiva quando fica comprovada a transmissão de propaganda vedada.

Embora tenham figurado inicialmente como representados, o ex-candidato Arthur Henrique e o Diretório Estadual do Partido Liberal (PL) foram excluídos da ação. O magistrado acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela defesa e acompanhou o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

A decisão esclareceu que o artigo 45 da Lei das Eleições prevê sanção exclusivamente para emissoras de rádio e televisão, sem estabelecer responsabilidade do candidato ou do partido pela infração. Com isso, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, em relação ao ex-candidato e ao PL.

Multa fixada no patamar mínimo

Ao julgar o mérito da ação contra a Rádio Liga FM, o juiz considerou que a irregularidade ficou comprovada pela própria admissão da emissora. Levando em conta que a propaganda teve curta duração e que não havia elementos indicando reincidência, o magistrado fixou a penalidade no patamar mínimo previsto na Lei nº 9.504/1997, correspondente a 20 mil UFIR.

A decisão também revogou a liminar que havia determinado a retirada imediata da propaganda. A medida perdeu eficácia com o encerramento do processo eleitoral, mas os efeitos produzidos durante sua vigência foram preservados.

FONTE/CRÉDITOS: Luiz Valério