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A Justiça Eleitoral de Roraima condenou uma usuária de redes sociais ao pagamento de R$ 53.205,00 por divulgar, durante a eleição suplementar para o Governo de Roraima, uma publicação que simulava uma pesquisa eleitoral sem registro oficial. A decisão é do juiz auxiliar Breno Jorge Portela Silva Coutinho, do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR).
Segundo a decisão, a representação foi ajuizada pela Coligação Roraima Segue em Frente e pelo então candidato Francisco dos Santos Sampaio, que alegaram que a representada publicou, na véspera da eleição suplementar de 2026, imagens no Facebook e no Instagram contendo percentuais atribuídos aos candidatos, reproduzindo características típicas de pesquisas eleitorais sem que houvesse qualquer registro no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle).
Publicação imitava pesquisa oficial
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que a postagem extrapolou o conceito de simples enquete ou manifestação de opinião.
Na avaliação do TRE-RR, a imagem apresentava elementos que induziam o eleitor a acreditar tratar-se de um levantamento oficial, como:
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percentuais exatos de intenção de voto;
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gráficos de barras;
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utilização da expressão "votos válidos";
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ausência de qualquer indicação de metodologia ou registro na Justiça Eleitoral.
Para o juiz, essas características conferiam aparência de pesquisa eleitoral regularmente realizada, tornando obrigatória a existência de registro prévio junto à Justiça Eleitoral.
Alcance da postagem não afasta infração
A defesa sustentou que a publicação era apenas uma enquete, invocou a liberdade de expressão e argumentou que a postagem teve pouca repercussão por ter sido divulgada para um número reduzido de seguidores.
O argumento, porém, foi rejeitado.
Na decisão, o magistrado cita jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), segundo a qual a infração ocorre independentemente do número de pessoas alcançadas pela publicação. Basta que o conteúdo seja divulgado ao público simulando pesquisa eleitoral sem o devido registro.
O juiz também destacou que a liberdade de expressão não autoriza a divulgação de conteúdo capaz de comprometer a transparência e a lisura do processo eleitoral quando apresentado como pesquisa eleitoral sem cumprir as exigências legais.
Facebook é excluído do processo
A decisão também acolheu pedido do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., que havia sido incluído na ação como terceiro interessado.
O TRE-RR reconheceu que a plataforma cumpriu integralmente a liminar que determinou a remoção da publicação e o fornecimento de dados cadastrais da conta responsável pela divulgação.
Por isso, o processo foi extinto em relação à empresa, sem julgamento do mérito, permanecendo a responsabilidade apenas da autora da publicação.
Multa foi fixada no mínimo previsto em lei
Ao julgar procedente a representação, o magistrado condenou Raimunda Oliveira Rodrigues ao pagamento da multa mínima prevista na legislação eleitoral para casos de divulgação de pesquisa sem registro.
O valor fixado foi de R$ 53.205,00, conforme estabelece o artigo 33, § 3º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e a Resolução TSE nº 23.600/2019. Segundo a decisão, não foram identificadas circunstâncias agravantes que justificassem a aplicação de penalidade superior ao mínimo legal.
Publicado por:
Luiz Valério
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