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A forma como consumidores são comunicados antes da inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes acaba de passar por uma mudança importante. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a notificação prévia pode ser feita por meios eletrônicos, como e-mail, SMS e aplicativos de mensagens, desde que fique comprovado que a comunicação foi efetivamente entregue ao consumidor.
A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos, mecanismo utilizado para uniformizar a interpretação da legislação federal. Na prática, o novo entendimento deverá orientar julgamentos em todos os tribunais brasileiros e tende a influenciar diretamente ações em tramitação também em Roraima.
Até poucos anos atrás, predominava o entendimento de que a comunicação deveria ocorrer por correspondência física. Com a evolução da jurisprudência, o STJ passou a admitir o uso de meios digitais e agora consolidou essa interpretação em precedente de observância obrigatória.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a legislação exige apenas que a comunicação seja feita "por escrito", sem restringir esse requisito ao papel. Segundo ela, a realidade tecnológica tornou legítimo o uso de canais eletrônicos, desde que a empresa consiga demonstrar não apenas o envio, mas também a efetiva entrega da mensagem ao destinatário.
A Corte deixou claro, entretanto, que não basta provar que a mensagem foi disparada. Será necessário comprovar que ela chegou ao endereço eletrônico, número de telefone ou aplicativo previamente informado pelo consumidor durante a contratação.
Também não será exigida prova de que o consumidor leu a mensagem, apenas de que ela foi efetivamente entregue.
Reflexos para Roraima
Embora o julgamento tenha origem em recursos de outros estados, seus efeitos alcançam consumidores e empresas de todo o Brasil.
Em Roraima, instituições financeiras, cooperativas de crédito, operadoras de telefonia, concessionárias de serviços públicos, lojas, financeiras e birôs de crédito poderão utilizar notificações eletrônicas antes da negativação, desde que observem os critérios fixados pelo STJ.
Da mesma forma, consumidores que questionarem inscrições em cadastros restritivos deverão analisar se houve comunicação válida e comprovadamente entregue pelos canais eletrônicos previamente cadastrados.
Especialistas avaliam que o precedente tende a reduzir o número de ações judiciais baseadas exclusivamente na discussão sobre o meio utilizado para a notificação, deslocando o debate para a comprovação da efetiva entrega da mensagem.
Processos poderão ser reavaliados
Como a matéria foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos, processos que estavam suspensos aguardando a definição do STJ poderão voltar a tramitar.
Além disso, ações ainda sem decisão definitiva deverão observar obrigatoriamente a tese fixada pela Segunda Seção da Corte, conferindo maior uniformidade às decisões em todo o Judiciário brasileiro.
Consumidor continua protegido
Apesar de admitir a comunicação digital, o STJ reforçou que a decisão não reduz as garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Se a empresa não conseguir comprovar que a notificação foi efetivamente entregue ao consumidor, a negativação poderá ser considerada irregular, abrindo espaço para questionamentos judiciais e eventual responsabilização.
Segundo a Corte, o objetivo da comunicação prévia permanece o mesmo: permitir que o consumidor regularize a dívida ou apresente contestação antes da inclusão de seu nome em bancos de dados de proteção ao crédito.
Publicado por:
Luiz Valério
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