A mobilização de algumas lideranças de Roraima em favor do voto nulo durante a eleição suplementar para o governo estadual reacendeu um dos mitos mais persistentes do processo eleitoral brasileiro: a crença de que uma grande quantidade de votos anulados pelos eleitores seria capaz de invalidar uma eleição.

O assunto ganhou destaque após declarações do deputado federal Nicoletti (PL) e do senador Hiran Gonçalves (Progressistas), que passaram a defender o voto nulo caso o ex-prefeito de Boa Vista, Arthur Henrique (PL), não participe da disputa em razão das decisões judiciais relacionadas aos requisitos de filiação partidária e desincompatibilização.

Apesar da repercussão política do tema, especialistas em Direito Eleitoral afirmam que a legislação brasileira não prevê a anulação automática de uma eleição em razão do volume de votos nulos ou brancos registrados nas urnas.

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Votos nulos não entram na contagem

O advogado especialista em Direito Eleitoral Albert Bantel explica que a interpretação frequentemente utilizada pelos defensores dessa tese decorre de uma compreensão equivocada do artigo 224 do Código Eleitoral.

Segundo ele, o dispositivo legal trata de situações em que votos são anulados por decisão da Justiça Eleitoral em razão de irregularidades praticadas por candidatos, e não da manifestação voluntária do eleitor ao digitar um número inexistente na urna.

“Esse artigo se refere a votos anulados por decisão judicial em razão de uma irregularidade praticada por candidatos, como abuso de poder ou compra de votos. Não tem relação com o voto nulo ou branco registrado pelo eleitor”, afirmou.

Bantel destaca ainda que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já consolidou esse entendimento.

“Existem reiteradas decisões do TSE no sentido de que a manifestação do eleitor que anula o próprio voto, ainda que seja adotada pela maioria dos votantes, não provoca a anulação da eleição”, acrescentou.

Mito recorrente nas eleições

O advogado eleitoral Emerson Delgado observa que a ideia de que votos nulos podem invalidar um pleito está entre as informações equivocadas mais disseminadas durante campanhas eleitorais.

“Uma das grandes lendas urbanas dos períodos eleitorais é a de que um número elevado de votos nulos ou brancos anularia a eleição. Isso simplesmente não acontece”, afirmou.

Ele lembra que tanto os votos nulos quanto os votos em branco são desconsiderados no cálculo dos votos válidos, que servem de base para a definição do vencedor.

“Na prática, o candidato eleito será aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Os votos nulos e brancos não entram nessa contagem”, explicou.

O que diz a Justiça Eleitoral

O entendimento dos especialistas acompanha a orientação oficial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A Corte esclarece que votos nulos e votos em branco não são contabilizados para definir o resultado da eleição e não são transferidos para qualquer candidato. Também não produzem efeito jurídico capaz de impedir a diplomação ou a posse do vencedor.

De acordo com o TSE, a hipótese prevista no artigo 224 do Código Eleitoral está relacionada à anulação judicial de votos em situações excepcionais, como casos de abuso de poder econômico, fraude eleitoral, compra de votos ou outras irregularidades que resultem na cassação de candidaturas.

Nesses casos, a Justiça Eleitoral pode determinar a realização de uma nova eleição, cenário completamente diferente daquele em que o eleitor decide anular voluntariamente o próprio voto.

Direito garantido ao eleitor

A legislação eleitoral assegura a todo cidadão o direito de votar em branco ou anular o voto como forma de manifestação política.

Entretanto, conforme ressaltam os especialistas e a própria Justiça Eleitoral, essa escolha não tem o poder de anular uma eleição, impedir a posse de um candidato ou obrigar a convocação de um novo pleito.

Na prática, o resultado continua sendo definido exclusivamente pelos votos válidos atribuídos aos candidatos aptos a disputar a eleição.

FONTE/CRÉDITOS: Redação Roraima na Rede