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A mobilização de algumas lideranças de Roraima em favor do voto nulo durante a eleição suplementar para o governo estadual reacendeu um dos mitos mais persistentes do processo eleitoral brasileiro: a crença de que uma grande quantidade de votos anulados pelos eleitores seria capaz de invalidar uma eleição.
O assunto ganhou destaque após declarações do deputado federal Nicoletti (PL) e do senador Hiran Gonçalves (Progressistas), que passaram a defender o voto nulo caso o ex-prefeito de Boa Vista, Arthur Henrique (PL), não participe da disputa em razão das decisões judiciais relacionadas aos requisitos de filiação partidária e desincompatibilização.
Apesar da repercussão política do tema, especialistas em Direito Eleitoral afirmam que a legislação brasileira não prevê a anulação automática de uma eleição em razão do volume de votos nulos ou brancos registrados nas urnas.
Votos nulos não entram na contagem
O advogado especialista em Direito Eleitoral Albert Bantel explica que a interpretação frequentemente utilizada pelos defensores dessa tese decorre de uma compreensão equivocada do artigo 224 do Código Eleitoral.
Segundo ele, o dispositivo legal trata de situações em que votos são anulados por decisão da Justiça Eleitoral em razão de irregularidades praticadas por candidatos, e não da manifestação voluntária do eleitor ao digitar um número inexistente na urna.
“Esse artigo se refere a votos anulados por decisão judicial em razão de uma irregularidade praticada por candidatos, como abuso de poder ou compra de votos. Não tem relação com o voto nulo ou branco registrado pelo eleitor”, afirmou.
Bantel destaca ainda que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já consolidou esse entendimento.
“Existem reiteradas decisões do TSE no sentido de que a manifestação do eleitor que anula o próprio voto, ainda que seja adotada pela maioria dos votantes, não provoca a anulação da eleição”, acrescentou.
Mito recorrente nas eleições
O advogado eleitoral Emerson Delgado observa que a ideia de que votos nulos podem invalidar um pleito está entre as informações equivocadas mais disseminadas durante campanhas eleitorais.
“Uma das grandes lendas urbanas dos períodos eleitorais é a de que um número elevado de votos nulos ou brancos anularia a eleição. Isso simplesmente não acontece”, afirmou.
Ele lembra que tanto os votos nulos quanto os votos em branco são desconsiderados no cálculo dos votos válidos, que servem de base para a definição do vencedor.
“Na prática, o candidato eleito será aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Os votos nulos e brancos não entram nessa contagem”, explicou.
O que diz a Justiça Eleitoral
O entendimento dos especialistas acompanha a orientação oficial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A Corte esclarece que votos nulos e votos em branco não são contabilizados para definir o resultado da eleição e não são transferidos para qualquer candidato. Também não produzem efeito jurídico capaz de impedir a diplomação ou a posse do vencedor.
De acordo com o TSE, a hipótese prevista no artigo 224 do Código Eleitoral está relacionada à anulação judicial de votos em situações excepcionais, como casos de abuso de poder econômico, fraude eleitoral, compra de votos ou outras irregularidades que resultem na cassação de candidaturas.
Nesses casos, a Justiça Eleitoral pode determinar a realização de uma nova eleição, cenário completamente diferente daquele em que o eleitor decide anular voluntariamente o próprio voto.
Direito garantido ao eleitor
A legislação eleitoral assegura a todo cidadão o direito de votar em branco ou anular o voto como forma de manifestação política.
Entretanto, conforme ressaltam os especialistas e a própria Justiça Eleitoral, essa escolha não tem o poder de anular uma eleição, impedir a posse de um candidato ou obrigar a convocação de um novo pleito.
Na prática, o resultado continua sendo definido exclusivamente pelos votos válidos atribuídos aos candidatos aptos a disputar a eleição.
Publicado por:
Luiz Valério
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